Parecer do C.N.P.C.P. e semelhanças com o manifesto do PCC
ANALISEM AS SEMELHANÇAS DO TEXTO DO PCC E DO PARECER DO CONCELHO NACIONAL DE POLÍTICA CRIMINAL E PENITENCIÁRIA:
O Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, reunido no dia 14 de abril de 2003, após analisar o Substitutivo ao Projeto de Lei n. 5.073/2001, vem assim se manifestar:
Tal como redigido, o Substitutivo subverte os princípios que informam as diretrizes de política penal e penitenciária nacionais, consagradas pela Constituição Federal e pelos tratados internacionais de direitos humanos ratificados pelo Brasil e materializados nos dispositivos da Lei de Execução Penal.
De pronto, ressalta que o Regime Disciplinar Diferenciado agride o primado da ressocialização do sentenciado, vigente na consciência mundial desde o iluminismo e pedra angular do sistema penitenciário nacional, inspirado na Escola da Nova Defesa Social. A LEP, já em seu primeiro artigo traça como objetivo do cumprimento de pena a reintegração social do condenado, a qual é indissociável da efetivação da sanção penal. Portanto, qualquer modalidade decumprimento de pena em que não haja a concomitância dos dois objetivos legais, o castigo e a reintegração social, com observância apenas do primeiro, mostra-se ilegal e contraria a Constituição Federal.
E a Lei Maior mostra-se violada pelo Substitutivo em questão em diversos aspectos, a começar no tocante ao artigo 5o, inciso XLVII, alíneaa); e e); que veda a aplicação de pena de natureza cruel.
O cumprimento de pena em que apenas é exercido o castigo, sem que o isolamento social contribua, de alguma forma, para que o sentenciado retorne à sociedade de forma produtiva e harmônica, é o exercício puro e simples da vingança social, o qual não mais é admitido pelo ordenamento jurídico, revelando a crueldade da aplicação da pena. No mesmo sentido, as Regras Mínimas para o Tratamento do Preso no Brasil, aprovadas pela Resolução do CNPCP n. 14, de 11 de novembro de 1994, proíbem toda punição de natureza cruel, desumana ou degradante.
Indo além, a Constituição Federal assegura aos presos R20;o respeito à integridade física e moral; (artigo 5o, inciso XLIX), justamente o ponto em que o RDD mostra-se cruel, desumano e, portanto, inaplicável no Brasil. Este tipo de regime, conforme diversos estudos relatam, promove a destruição emocional, física e psicológica do preso que, submetido ao isolamento prolongado, pode apresentar depressão, desespero, ansiedade, raiva, alucinações, claustrofobia, e a médio prazo, psicoses e distúrbios afetivos graves. O projeto, ao prever isolamento de trezentos e sessenta dias, certamente causará nas pessoas a ele submetidas a deterioração de suas faculdades mentais, podendo-se dizer que o RDD, não contribui para o objetivo da recuperação social do condenado e, na prática, importa a produção deliberada de alienados mentais.
A abolição do isolamento celular foi sugerida na 68a Assembléia Geral da ONU que enunciou os princípios básicos que sustentam as Regras Mínimas para o Tratamento dos Reclusos, adotadas pela ONU e aceitas pelo Brasil. Neste sentido, o princípio n. 7 prevê expressamente:“Devem empreender-se esforços tendente à abolição ou restrição do regime de isolamento, como medida disciplinar ou de castigo;” Tanto assim que, para situar o debate em torno a experiências internacionais já realizadas, várias decisões de cortes estadunidenses vêm obrigando as autoridades administrativas a rever condições exacerbadas de confinamento, por se mostrarem inconstitucionais, ante sua crueldade.
No mesmo sentido, a introdução das chamadas Supermax (presídios de máxima segurança) não tem atingido os objetivos de política penitenciária, consistentes em propiciar maior governabilidade, segurança e controle às prisões. Ao revés, tem fomentado a violência e a insegurança ao longo do tempo, conforme estudos da Human Rights Watch de 1997 e 1999.
No caso brasileiro, é notório o exemplo do surgimento do Primeiro Comando da Capital (PCC), ocorrido, não por acaso, no Centro de Readaptação Penitenciária de Taubaté, presídio paulista de segurança máxima em que os presos permanecem em isolamento celular. Em tais locais, ao contrário das intenções preconizadas, o recrudescimento do regime carcerário exacerba os aspectos psicológicos negativos do sentenciado e sua revolta contra os valores sociais.
Assim, tão logo seja possível, tais presos passam a arquitetar meios de subverter a disciplina, organizando-se em estruturas hierarquizadas que acabam por envolver toda a população carcerária. Ao fim e ao cabo, todo o sistema penitenciário mostra-se mais e mais inseguro. Deve-se reconhecer que o sistema de justiça criminal tem limites, seja quanto ao surgimento de pessoas que atentem contra as regras elementares de convivência, seja quanto ao cuidadoque se deve ter para não realimentar a violência que se pretende combater.
Sob a aparência de mera aplicação de sanção disciplinar mais rígida, na verdade se está criando uma nova modalidade de cumprimento de pena, a que se poderia chamar de regime fechadíssimo, no qual não há possibilidade de trabalho, educação ou qualquer forma de terapia.
Note-se, ainda, que a textura aberta das hipóteses para aplicação do RDD viola o princípio constitucional da legalidade penal; expressamente encampada pelo artigo 45 da LEP no tocante à aplicação de sanção disciplinar -, o que não pode ser tratado de maneira meramente formal. A tipicidade legal exige que a norma contenha uma previsão hipotética de comportamento de razoável precisão, sem o que se deixa ao aplicador (em geral funcionário do sistema carcerário) o poder indiscriminado de atribuir a alguém uma dada conduta. Somente um sistema criminal que primasse pelo arbítrio poderia admitir tipos tão imprecisos quanto o alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal, sem que se explicite qual ou quais condutas implicariam o referido alto risco.
Assim, tendo em vista que o texto em apreço contraria os princípios fundamentais de política penitenciária expressos na Constituição Federal, nos Tratados Internacionais, na Lei de Execução Penal e nas Diretrizes Básicas de Política Criminal e Penitenciária adotadas por este Conselho, atentando contra a saúde mental dos sentenciados e, por fim, não contribuindo para a produção de um sistema carcerário mais seguro, a médio e longo prazos, à luz da experiência internacional, este Conselho vem se manifestar pela rejeição do Substitutivo aoProjeto de Lei n. 5073/2001, no tocante às normas que alteram a Lei de Execução Penal, para incluir o RDD, já aprovado pela Câmara dos Deputados, recomendando ao Sr. Ministro da Justiça que oriente o Sr. Presidente da República a vetar tais dispositivos, na hipótese de sua aprovação pelo Congresso Nacional.
Entende este Conselho que a firme aplicação da LEP, de forma ampla e completa, é suficiente para criar um meio carcerário seguro e que contribua para a integração social do condenado da forma desejada e consentânea com o marco legal vigente.
Recomenda, ainda, seja feito um diagnóstico mais acurado do problema, o que requer um debate mais aprofundado de questão tão delicada e que envolve a preservação de direitos fundamentais. Como a experiência brasileira recente demonstra, a aprovação de leis penais de afogadilho, como é o caso da ineficaz lei dos crimes hediondos, se pode servir para saciar a voracidade de parte dos meios de comunicação, não tem contribuído para solucionar a crise de segurança enfrentada no país.
Quanto mais não fosse, se há alguma coisa de monstruoso na criminalidade contemporânea, a teratologia tem de ser procurada na própria estrutura social que a engendra.
Brasília, 14 de abril de 2003.
O Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, reunido no dia 14 de abril de 2003, após analisar o Substitutivo ao Projeto de Lei n. 5.073/2001, vem assim se manifestar:
Tal como redigido, o Substitutivo subverte os princípios que informam as diretrizes de política penal e penitenciária nacionais, consagradas pela Constituição Federal e pelos tratados internacionais de direitos humanos ratificados pelo Brasil e materializados nos dispositivos da Lei de Execução Penal.
De pronto, ressalta que o Regime Disciplinar Diferenciado agride o primado da ressocialização do sentenciado, vigente na consciência mundial desde o iluminismo e pedra angular do sistema penitenciário nacional, inspirado na Escola da Nova Defesa Social. A LEP, já em seu primeiro artigo traça como objetivo do cumprimento de pena a reintegração social do condenado, a qual é indissociável da efetivação da sanção penal. Portanto, qualquer modalidade decumprimento de pena em que não haja a concomitância dos dois objetivos legais, o castigo e a reintegração social, com observância apenas do primeiro, mostra-se ilegal e contraria a Constituição Federal.
E a Lei Maior mostra-se violada pelo Substitutivo em questão em diversos aspectos, a começar no tocante ao artigo 5o, inciso XLVII, alíneaa); e e); que veda a aplicação de pena de natureza cruel.
O cumprimento de pena em que apenas é exercido o castigo, sem que o isolamento social contribua, de alguma forma, para que o sentenciado retorne à sociedade de forma produtiva e harmônica, é o exercício puro e simples da vingança social, o qual não mais é admitido pelo ordenamento jurídico, revelando a crueldade da aplicação da pena. No mesmo sentido, as Regras Mínimas para o Tratamento do Preso no Brasil, aprovadas pela Resolução do CNPCP n. 14, de 11 de novembro de 1994, proíbem toda punição de natureza cruel, desumana ou degradante.
Indo além, a Constituição Federal assegura aos presos R20;o respeito à integridade física e moral; (artigo 5o, inciso XLIX), justamente o ponto em que o RDD mostra-se cruel, desumano e, portanto, inaplicável no Brasil. Este tipo de regime, conforme diversos estudos relatam, promove a destruição emocional, física e psicológica do preso que, submetido ao isolamento prolongado, pode apresentar depressão, desespero, ansiedade, raiva, alucinações, claustrofobia, e a médio prazo, psicoses e distúrbios afetivos graves. O projeto, ao prever isolamento de trezentos e sessenta dias, certamente causará nas pessoas a ele submetidas a deterioração de suas faculdades mentais, podendo-se dizer que o RDD, não contribui para o objetivo da recuperação social do condenado e, na prática, importa a produção deliberada de alienados mentais.
A abolição do isolamento celular foi sugerida na 68a Assembléia Geral da ONU que enunciou os princípios básicos que sustentam as Regras Mínimas para o Tratamento dos Reclusos, adotadas pela ONU e aceitas pelo Brasil. Neste sentido, o princípio n. 7 prevê expressamente:“Devem empreender-se esforços tendente à abolição ou restrição do regime de isolamento, como medida disciplinar ou de castigo;” Tanto assim que, para situar o debate em torno a experiências internacionais já realizadas, várias decisões de cortes estadunidenses vêm obrigando as autoridades administrativas a rever condições exacerbadas de confinamento, por se mostrarem inconstitucionais, ante sua crueldade.
No mesmo sentido, a introdução das chamadas Supermax (presídios de máxima segurança) não tem atingido os objetivos de política penitenciária, consistentes em propiciar maior governabilidade, segurança e controle às prisões. Ao revés, tem fomentado a violência e a insegurança ao longo do tempo, conforme estudos da Human Rights Watch de 1997 e 1999.
No caso brasileiro, é notório o exemplo do surgimento do Primeiro Comando da Capital (PCC), ocorrido, não por acaso, no Centro de Readaptação Penitenciária de Taubaté, presídio paulista de segurança máxima em que os presos permanecem em isolamento celular. Em tais locais, ao contrário das intenções preconizadas, o recrudescimento do regime carcerário exacerba os aspectos psicológicos negativos do sentenciado e sua revolta contra os valores sociais.
Assim, tão logo seja possível, tais presos passam a arquitetar meios de subverter a disciplina, organizando-se em estruturas hierarquizadas que acabam por envolver toda a população carcerária. Ao fim e ao cabo, todo o sistema penitenciário mostra-se mais e mais inseguro. Deve-se reconhecer que o sistema de justiça criminal tem limites, seja quanto ao surgimento de pessoas que atentem contra as regras elementares de convivência, seja quanto ao cuidadoque se deve ter para não realimentar a violência que se pretende combater.
Sob a aparência de mera aplicação de sanção disciplinar mais rígida, na verdade se está criando uma nova modalidade de cumprimento de pena, a que se poderia chamar de regime fechadíssimo, no qual não há possibilidade de trabalho, educação ou qualquer forma de terapia.
Note-se, ainda, que a textura aberta das hipóteses para aplicação do RDD viola o princípio constitucional da legalidade penal; expressamente encampada pelo artigo 45 da LEP no tocante à aplicação de sanção disciplinar -, o que não pode ser tratado de maneira meramente formal. A tipicidade legal exige que a norma contenha uma previsão hipotética de comportamento de razoável precisão, sem o que se deixa ao aplicador (em geral funcionário do sistema carcerário) o poder indiscriminado de atribuir a alguém uma dada conduta. Somente um sistema criminal que primasse pelo arbítrio poderia admitir tipos tão imprecisos quanto o alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal, sem que se explicite qual ou quais condutas implicariam o referido alto risco.
Assim, tendo em vista que o texto em apreço contraria os princípios fundamentais de política penitenciária expressos na Constituição Federal, nos Tratados Internacionais, na Lei de Execução Penal e nas Diretrizes Básicas de Política Criminal e Penitenciária adotadas por este Conselho, atentando contra a saúde mental dos sentenciados e, por fim, não contribuindo para a produção de um sistema carcerário mais seguro, a médio e longo prazos, à luz da experiência internacional, este Conselho vem se manifestar pela rejeição do Substitutivo aoProjeto de Lei n. 5073/2001, no tocante às normas que alteram a Lei de Execução Penal, para incluir o RDD, já aprovado pela Câmara dos Deputados, recomendando ao Sr. Ministro da Justiça que oriente o Sr. Presidente da República a vetar tais dispositivos, na hipótese de sua aprovação pelo Congresso Nacional.
Entende este Conselho que a firme aplicação da LEP, de forma ampla e completa, é suficiente para criar um meio carcerário seguro e que contribua para a integração social do condenado da forma desejada e consentânea com o marco legal vigente.
Recomenda, ainda, seja feito um diagnóstico mais acurado do problema, o que requer um debate mais aprofundado de questão tão delicada e que envolve a preservação de direitos fundamentais. Como a experiência brasileira recente demonstra, a aprovação de leis penais de afogadilho, como é o caso da ineficaz lei dos crimes hediondos, se pode servir para saciar a voracidade de parte dos meios de comunicação, não tem contribuído para solucionar a crise de segurança enfrentada no país.
Quanto mais não fosse, se há alguma coisa de monstruoso na criminalidade contemporânea, a teratologia tem de ser procurada na própria estrutura social que a engendra.
Brasília, 14 de abril de 2003.
1 Comments:
Pro pessoal da sala que estiver afim de participar do blog eh soh dah um toque pro Popini ou pra mim (Mário)!!!
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